Pisou a linha contínua para ultrapassar um ciclista? Multa chega aos 600€ e custa 4 pontos

Estrada com linha contínua a separar as faixas de rodagem

Encontra um ciclista na estrada e não tem espaço para o ultrapassar sem pisar a linha contínua. Muitos condutores arriscam a manobra para evitar demoras, ignorando que estão a cometer uma das infrações mais graves do Código da Estrada.

A lei não prevê exceções para o traço contínuo

O artigo 146.º, alínea o), do Código da Estrada é rigoroso sobre a sinalização horizontal. A transposição ou circulação sobre uma linha longitudinal contínua que delimite sentidos de trânsito é estritamente proibida.

Não existe qualquer justificação legal para contornar esta regra. Mesmo que o objetivo seja desviar-se de um peão na berma ou ultrapassar uma bicicleta mais lenta, cruzar a marcação rodoviária constitui sempre uma contraordenação.

Coimas severas e perda de pontos na carta

Quando a linha contínua separa faixas com sentidos opostos de circulação, a manobra é automaticamente classificada como infração muito grave. O condutor arrisca o pagamento de uma coima que varia entre os 120 e os 600 euros.

As consequências estendem-se de forma direta ao título de condução. A ultrapassagem custa 4 pontos na carta e pode resultar na inibição de conduzir por um período que vai de dois meses a dois anos.

O tempo exato de suspensão da carta de condução depende da avaliação da gravidade da manobra e de eventuais reincidências no cadastro do automobilista.

O cenário das vias com o mesmo sentido

A gravidade da multa sofre uma alteração significativa se a estrada tiver várias vias a seguir na mesma direção, como acontece numa autoestrada ou numa via rápida. Neste contexto específico, pisar a linha que separa vias paralelas passa a ser apenas uma contraordenação leve.

Pisou a linha contínua para ultrapassar um ciclista? Multa chega aos 600€ e custa 4 pontos

O infrator fica sujeito a uma coima fixa de 120 euros. Ao contrário da infração em vias de sentidos opostos, não há lugar a sanções acessórias de inibição de conduzir nem à perda de pontos.

A obrigatoriedade da distância lateral de segurança

A partilha da via com utilizadores vulneráveis exige critérios específicos definidos por lei. O artigo 38.º estipula que, durante a ultrapassagem de ciclistas ou peões, é obrigatório manter uma distância lateral mínima de 1,5 metros e reduzir imediatamente a velocidade.

Se a via apresentar uma linha contínua e a largura da faixa não permitir manter este metro e meio de distância, o condutor não tem alternativa legal senão abrandar. Terá de aguardar pacientemente atrás da bicicleta até alcançar um troço de traço descontínuo.

O perigo da falta de visibilidade nas estradas

Especialistas em direito rodoviário sublinham que grande parte destas infrações acontece por mero descuido. A linha é frequentemente pisada pela roda esquerda antes de a manobra estar totalmente concluída, sobretudo em estradas rurais onde a sinalização se encontra gasta.

O rigor extremo destas normas procura prevenir o risco de colisões frontais. A proibição do traço contínuo existe nos locais específicos onde a topografia ou o traçado da estrada impedem o condutor de avaliar com precisão e distância os veículos que circulam em sentido contrário.

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